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01 março 2015

LIÇÃO 10 – NÃO FURTARÁS / SLIDES / REVISTA DA CLASSE ADULTOS






LIÇÃO 10 – NÃO FURTARÁS








TEXTO ÁUREO
"Aquele que furtava não furte mais; antes, trabalhe, fazendo com as mãos o que é bom, para que tenha o que repartir com o que tiver necessidade."
(Ef 4.28)




VERDADE PRÁTICA
O oitavo mandamento diz respeito à proteção da propriedade e abrange grande número de modalidades de furto sobre os quais o cristão precisa vigiar para não cair nas ciladas do Diabo.







INTRODUÇÃO



O oitavo mandamento é o terceiro da série de proibição absoluta expresso com duas palavras e fala basicamente sobre dinheiro e bens, trabalho e negócios. Não pode haver paz numa sociedade se não houver respeito mútuo pela propriedade. Todo ser humano tem o direito de possuir bens e propriedades e, tendo conseguido as coisas de maneira lícita, ninguém tem o direito de privá-lo de suas conquistas.







I - O OITAVO MANDAMENTO




1. Abrangência. Numa leitura superficial, parece tratar-se apenas da proibição de simples furto ou mesmo da aquisição ilegítima de propriedades ou possessões de outras pessoas ou grupos. Mas o mandamento vai muito além disso. Diz respeito a qualquer negócio com vantagem ilícita e que deixe o outro no prejuízo (Lv 6.2; 19.11,13). Estende-se ainda à provisão de emprego para que todos possam ganhar seu sustento de maneira digna e honrada, e isso envolve justiça social (Pv 14.34). Este é o grande desafio dos governantes no mundo inteiro.



2. Objetivo. O propósito do mandamento "não furtarás" (Êx 20.15; Dt 5.19) é a proteção e o respeito pelos bens alheios e pelo próximo. Vinculado a este mandamento está o trabalho como recurso para que cada um possa obter o sustento de sua família de maneira digna (Ef 4.28). A legislação é dada a Israel numa estrutura hipotética utilizando-se de suposições, um estilo de fácil compreensão (Êx 22.1-15). A desonestidade em todas as suas modalidades é um câncer na sociedade, um mal que precisa ser erradicado.



3. Contexto. Segundo a tradição rabínica, o sentido primário deste mandamento era a proibição de rapto de pessoas para serem vendidas como escravos. O mesmo verbo hebraico ganav, "furtar", é usado para tráfico de pessoas (Êx 21.16; Dt 24.7). Esse tipo de crime era comum naquela época; o rapto de José do Egito é uma amostra daquele contexto social (Gn 37.22-28). O Novo Testamento menciona essa prática perversa (1 Tm 1.10). A interpretação rabínica é aceitável e tem apoio da maioria dos expositores do Antigo Testamento, mas o oitavo mandamento não se restringe a isso.













II - LEGISLAÇÃO MOSAICA SOBRE O FURTO


1. A pena por furto de bois e ovelhas. A estrutura do sistema mosaico, aqui, pertence ao campo jurídico. Na nova aliança, ao campo espiritual (1 Co 6.10). A pena para quem furtasse animais em Israel era a restituição de cinco para cada boi e de quatro para cada ovelha (Êx 22.1 ou 21.37 na Bíblia Hebraica). Era uma pena mais leve que a do Código de Hamurabi, cuja restituição era de trinta vezes para cada animal. Mas, se o animal estivesse vivo, a punição era restituir o dobro (Êx 22.4). A pena era atenuada ainda mais se o ladrão confessasse voluntariamente o furto: seria então de vinte por cento (Lv 6.4,5).




2. Furto à noite com o arrombamento da casa. Segundo a lei, se o dono da casa se deparar com o ladrão dentro de casa à noite e o matar, ele "não será culpado de sangue" (Êx 22.2). Não se trata, pois, de um assassinato premeditado (Êx 21.12,13); além disso, a escuridão nem sempre permite identificar o ladrão, e o tal arrombador também pode estar armado. O dono da casa pode ainda alegar legítima defesa.





3. O ladrão do dia. A lei protege a vida do ladrão. Se ele for apanhado em flagrante durante o dia, o dono da casa "será culpado de sangue" se o matar (Êx 22.3a). Nesse caso, a pena aplicada ao ladrão é a restituição: "O ladrão fará restituição total; e se não tiver com que pagar, será vendido por seu furto" (22.3b). Esse trecho parece ter sido deslocado do versículo 1. Se o ladrão capturado não tiver como restituir o roubo, como manda a lei, ele será vendido como escravo; dentro do regime mosaico, espera-se com isso que ele aprenda a lição (Êx 21.2).











III - SOBRE OS DANOS MATERIAIS


1. Animal solto. Aqui a lei fala sobre responsabilidade de cada um pelo bem-estar da sociedade. Quem possui animais deve ter o cuidado para não perturbar o vizinho. O texto se refere à destruição no campo, na lavoura ou nas demais plantações. O dono do animal é condenado pela lei a indenizar o proprietário prejudicado com o melhor de seu campo, visto que o estrago no campo, ou na vinha do outro, não foi voluntário, ele apenas largou o animal deixando-o solto (Êx 22.5).




2. A queimada involuntária. A lei responsabiliza o culpado pela destruição da propriedade, ou lavoura de outrem por descuido que tenha levado o fogo a queimá-la (Êx 22.6). O responsável pelo estrago tem de reparar os prejuízos indenizando o proprietário prejudicado. Havia na Palestina cerca de setenta espécies de espinhos que serviam de muros divisórios de propriedades e rodeavam plantações de trigo (Is 5.5). Isso gerava também conflitos na demarcação de terras (Dt 19.14; 27.17; Pv 22.28).




3. O furto e o ladrão. A lei aqui trata da guarda de dinheiro e bens. O termo usado para "prata", em hebraico, é kessef, "dinheiro" e "objetos", e kelim, "artigos, utensílios, vasos", traduzido também por "traje, roupa, veste" (Dt 22.5). Se alguma dessas coisas estiver sob a proteção de alguém e for roubada, o ladrão retribuirá em dobro caso seja descoberto (Êx 22.7). Mas, se o autor do furto não for encontrado, o responsável pela custódia terá de provar sua inocência diante dos juízes (Êx 22.8).










IV - O TRABALHO


1. Uma bênção. No Jardim do Edén, Deus pôs o homem para trabalhar, mesmo antes da queda (Gn 1.26-28; 2.15). A Bíblia está cheia de ensinamentos sobre o trabalho (Êx 34.21; 2 Ts 3.10). O trabalho realiza o ser o humano. O que pode, às vezes, fazer disso um tédio são os baixos salários, as péssimas condições de trabalho e a opressão dos maus patrões (Tg 5.4-6), mas o trabalho em si é gratificante (Ec 3.22). O patrão deve ter o cuidado para não atrasar o pagamento de seus empregados (Lv 19.13) e estes devem ser honestos naquilo que fazem e dizem (Cl 3.22-25).






2. Os bens. Jesus renunciou à riqueza (2 Co 8.9; Fp 2.6,7) e, pelo que parece, esperava o mesmo dos discípulos (Lc 9.3; 10.4; 14.33). Além disso, Jesus mandou que o moço rico desse seus bens aos pobres (Mt 19.21), mas não exigiu isso de Zaqueu, que se prontificou livremente em doar metade de seus bens aos pobres (Lc 19.8). Não é requerido voto de pobreza para ser cristão, mas a riqueza pode ser um tropeço na vida cristã (Mt 13.22). A fé cristã não condena os bens materiais, desde que adquiridos com honestidade. É o amor ao dinheiro, e não o dinheiro em si, a raiz de toda a espécie de males (1 Tm 6.9,10).





3. O Novo Testamento. O oitavo mandamento é reafirmado diversas vezes no NT (Mt 15.19; Rm 2.21; 13.9; 1 Pe 4.15), mas adaptado à graça, pois as sanções previstas no sistema mosaico não aparecem na Nova Aliança. O Senhor Jesus disse: "Meu Pai trabalha até agora, e eu trabalho também" (Jo 5.17). O apóstolo Paulo encoraja o trabalho não somente para o sustento da família (1 Tm 5.8), mas também para que cada um contribua para suprir a necessidade do próximo (Veja 2 Coríntios nos capítulos 8 e 9).









CONCLUSÃO



O cristão deve ter bom testemunho (1 Co 10.32) e exalar o bom perfume de Cristo (2 Co 2.15) onde viver e por onde passar, e dessa maneira Deus será glorificado (Mt 5.16).










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Referências

Revista Lições Bíblicas. OS DEZ MANDAMENTOS, Valores divinos para uma sociedade em constante mudança. Lição 10 – Não furtarás. I – O oitavo mandamento. 1. Abrangência. 2. Objetivo. 3. Contexto. II – Legislação mosaica sobre o furto. 1. A Pena por furto de bois e ovelhas. 2. Furto à noite com o arrombamento da casa. 3. O ladrão do dia. III – Sobre os danos materiais. 1. Animal solto. 2. A queimada involuntária. 3. O furto e o ladrão. IV – O trabalho. 1. Uma bênção. 2. Os bens. 3. O Novo Testamento. Editora CPAD. Rio de Janeiro – RJ. 1° Trimestre de 2015.



Elaboração dos slides: Pastor, Ismael Pereira de Oliveira

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